Regras de Concessão de Aposentadoria
REGRAS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
Aposentadoria Compulsória (75 anos de idade)
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 40, §1º, II da Constituição Federal/88 |
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REQUISITOS |
HOMEM E MULHER |
IDADE |
75 anos |
PROVENTOS | Proporcional ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04). |
REAJUSTE | Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04) |
ABONO PERMANENCIA |
Não tem direito |
Aposentadoria por Idade (Regra Única)
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 40, §1º, III, “b” da Constituição Federal/88 |
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REQUISITOS |
HOMEM |
MULHER |
IDADE |
65 anos |
60 anos |
TEMPO SERVIÇO PÚBLICO |
10 anos |
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TEMPO NO CARGO |
5 anos |
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PROVENTOS | Proporcional ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04). | |
REAJUSTE | Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04) | |
ABONO PERMANENCIA |
Não tem direito |
Aposentadoria por Invalidez Permanente
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 40, §1º, I da Constituição Federal/88 |
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PROVENTOS |
Integral = quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal.
Proporcional = ao tempo de contribuição a razão de 1/12.775 homem e 1/10.950 mulhercorrespondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal. |
REAJUSTE | Mesma data e proporção dos servidores ativos - paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03). |
ABONO PERMANENCIA |
Não tem direito |
SOMENTE PARA ADMITIDOS APÓS 31/12/2003.
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 40, §1º, I da Constituição Federal/88 |
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PROVENTOS |
Integral = quando decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, correspondentes à média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04)
Proporcional = a razão de 1/12.775 (dias) homem e 1/10.950 (dias) mulher,sobre média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04) |
REAJUSTE | Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04) |
ABONO PERMANENCIA |
Não tem direito |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição = Regra Geral
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal/88 |
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REQUISITOS |
Geral |
Magistério |
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SEXO |
HOMEM |
MULHER |
HOMEM |
MULHER |
IDADE |
60 anos |
55 anos |
55 anos |
50 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
35 anos |
30 anos |
30 anos |
25 anos |
SERVIÇO PÚBLICO |
10 anos |
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TEMPO NO CARGO |
5 anos |
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PROVENTOS | Média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04) | |||
REAJUSTE | Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04) | |||
ABONO PERMANENCIA |
Tem direito, conforme art. 40, §19 da Constituição Federal |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória I
SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 15/12/1998.
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41/03 |
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REQUISITOS |
Geral |
Magistério |
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SEXO |
HOMEM |
MULHER |
HOMEM |
MULHER |
IDADE |
53 anos |
48 anos |
53 anos |
48 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
35 anos+ pedágio |
30 anos+ pedágio |
35 anos+ pedágio+bônus |
30 anos+ pedágio+bônus |
TEMPO CARGO |
5 anos |
5 anos |
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PROVENTOS | Média da base de contribuição, de acordo com a legislação municipal, calculadas desde julho/94 até a aposentadoria (§ 1º do art. 40 Constituição Federal e art. 1º da Lei Federal 10.887/04), com aplicação de redutor por antecipação em relação aos limites de idade da Regra Geral: até 31 de dezembro de 2005 = 3,5% e a partir de 1º de janeiro de 2006 = 5% | |||
REAJUSTE | Anual, preservando o valor real, conforme art. 40, §8º da Constituição Federal e art. 15 da Lei Federal 10.887/04) | |||
ABONO PERMANENCIA |
Tem direito conf. art. 2º, §5º da Emenda Constitucional n.º 41/03 |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória II
SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 31/12/2003.
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 6º da Emenda Constitucional n.º 41/03 |
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REQUISITOS |
Geral |
Magistério |
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SEXO |
HOMEM |
MULHER |
HOMEM |
MULHER |
IDADE |
60 anos |
55 anos |
55 anos |
50 anos |
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
35 anos |
30 anos |
30 anos |
25 anos |
SERVIÇO PÚBLICO |
20 anos (somatório dos serviços Públicos) |
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TEMPO NA CARREIRA |
10 anos |
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TEMPO CARGO |
5 anos |
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PROVENTOS |
Integrais – correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal. |
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REAJUSTE | Mesma data e proporção dos servidores ativos - paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03). | |||
ABONO PERMANENCIA |
Tem direito |
Aposentadoria por Tempo de Contribuição=Regra Transitória III
SOMENTE PARA ADMITIDOS ATÉ 15/12/1998.
FUNDAMENTAÇÃO |
Art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/05 |
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REQUISITOS |
Geral |
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SEXO |
HOMEM |
MULHER |
*IDADE =A idade mínima será reduzida em um ano para cada ano adicional de tempo de contribuição que exceder o mínimo exigido. |
60 |
55 |
TEMPO CONTRIBUIÇÃO |
35 anos |
30 anos |
SERVIÇO PÚBLICO |
25 anos (somatório dos serviços Públicos) |
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TEMPO NA CARREIRA |
15 anos |
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TEMPO NO CARGO |
5 anos |
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PROVENTOS |
Integrais – correspondentes à 100% da base de Contribuição do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, de acordo com a Legislação Municipal. |
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REAJUSTE | Mesma data e proporção dos servidores ativos - paridade total(art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03). | |
ABONO DE PERMANENCIA |
Tem direito |