Regras de Concessão de Pensão por Morte

LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Art.    9o São     dependentes     do     segurado     do CARAGUAPREV, sucessivamente:

I – o cônjuge, ou a companheira ou o companheiro que comprovem respectivamente o casamento ou a união estável, observado o disposto no § 8º desse artigo e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido, ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador e anterior às situações que geram perda da qualidade de dependente dispostas no art. 12 dessa

II – o companheiro  ou  a  companheira,  na  constância  da   união homoafetiva;

III – os pais, desde que comprovem depender econômica e financeiramente do segurado e não exista nenhum dependente previsto nos incisos I e II; e

IV – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, sem renda e que comprove depender econômica e financeiramente do segurado, e que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador e anterior às situações que geram perda da qualidade de dependente dispostas no art. 12, desde que não exista nenhum dependente previsto nos incisos I, II ou III, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência

§ 1º  A existência de dependente indicado nos incisos I e II deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados no inciso III e IV, e a existência de dependente indicado no inciso III deste artigo exclui do direito ao benefício do indicado no inciso IV.

§ 2º Considera-se união estável, para os fins do inciso I deste artigo, a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente, desde que comprove a união estável, observado o disposto no § 8º desse artigo.

§ 3º Considera-se união homoafetiva, para os fins do inciso II deste artigo, aquela verificada entre pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos da legislação vigente, desde que comprove a união, observado o disposto no § 8º desse artigo.

§ 4º Equipara-se ao filho, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela ou guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, que não seja credor de alimentos e nem receba benefícios previdenciários de qualquer sistema de seguridade ou previdência, inclusive de natureza privada.

§ 5º O menor sob tutela ou guarda somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do competente termo, fornecido pela autoridade judicial competente.

§ 6° O menor sob tutela ou guarda, enquanto permanecer nesta condição é considerado dependente para fins previdenciários, conforme disposições da Lei Federal n. 8.069, de 13/07/1990.

§ 7° A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II é presumida e das demais deve ser comprovada, constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e o gozo de benefícios.

§ 8º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e financeira, conforme o caso deverão ser apresentados no mínimo 3 (três) documentos enumerados nos incisos seguintes:

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

IV – disposições testamentárias;

V – declaração específica feita perante tabelião;

VI – prova de mesmo domicílio;

VII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VIII – procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX – conta bancária conjunta;

IX – registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado como dependente do segurado;

X – anotação constante de ficha ou livro de registro do segurado;

XI – apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiaria;

XII – ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste o segurado como responsável;

XIII – declaração de não emancipação do dependente;

XIV – quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a

comprovar.

 

Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 9o, quando do seu falecimento e corresponde à:

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal/1988, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II - totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo de benefícios pagos no RGPS, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em

 

Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - do dia do óbito quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;

ou,

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.