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A criação do CaraguaPrev teve como diretriz o artigo 40 da Constituição Federal com suas alterações dadas pelas Emendas Constitucionais n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, n.º 47, de 05 de julho de 2005 e Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.
Antes segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, com a promulgação da Lei Municipal n.º 888, de 05 de dezembro de 2000 que criou o regime próprio de previdência do Município de Caraguatatuba, os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, se tornaram segurados do CaraguaPrev que, de caráter contributivo, em cumprimento às disposições do art. 40 da Constituição da República Federal/88, tem a finalidade de assegurar aos seus beneficiários os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
O Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – CaraguaPrev tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo Ente Federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Vigora atualmente a Lei Complementar nº 59, de 05 de novembro de 2015, alterada pela Lei Complementar nº 92, de 07 de novembro de 2022, que reestruturou o CaraguaPrev.